- 1 -A falta de pagamento da contribuição mensal determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do aderente das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, sem prejuízo do disposto no regime de suspensão previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Verificado o incumprimento, o aderente é notificado para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número anterior.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/10/2018