A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)30 % para a DGAV;
- c)60 % para o Estado.
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
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Em vigor desde 27/06/2019