- 1 -As entidades gestoras do património a que se refere o artigo 2.º devem prestar a informação ao IHRU, I. P., sobre o património que esteja em uso habitacional, com vista à sua contabilização no âmbito do Inventário, devendo ainda as entidades afetatárias prestar a mesma informação, do facto dando conhecimento à entidade gestora.
- 2 -O IHRU, I. P., deve criar uma plataforma eletrónica, compatível com as plataformas já existentes, para a submissão da comunicação prevista no número anterior, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à simplificação e eficiência deste reporte, notificando as entidades referidas no artigo 2.º aquando da conclusão da mesma.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 é efetuada no prazo máximo de quatro meses após a notificação do IHRU, I. P., referida no número anterior e contempla os seguintes elementos:
- a)Identificação dos fogos em utilização;
- b)Indicação do respetivo regime de atribuição; e
- c)Informação sobre o prazo e contrapartidas previstas, se aplicável.
- 4 -Qualquer alteração à situação comunicada nos termos dos números anteriores deve ser reportada nos mesmos moldes ao IHRU, I. P., no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto que determina a respetiva alteração.
- 5 -Os contratos de arrendamento que venham a ser celebrados, tendo por objeto o património de uso habitacional do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado, são efetuados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, designadamente do previsto no Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, todos na sua redação atual.
- 6 -Excecionam-se do previsto no número anterior os imóveis das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
- 7 -Os imóveis de uso habitacional das entidades referidas no artigo 2.º, relativamente aos quais não seja efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, presumem-se devolutos ou disponíveis.
- 8 -O acesso e tratamento de informação na plataforma eletrónica devem ser realizados através dos mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 6.º — Imóveis em uso habitacional
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020