- 1 -O IHRU, I. P., elabora um relatório anual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com o reporte sobre a atualização periódica do Inventário.
- 2 -O relatório referido no número anterior incide igualmente sobre o processo de cooperação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.º e é remetido ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo responsáveis pela área da habitação e pelas áreas que tutelam as entidades aí referidas.
Artigo 7.º — Relatório anual
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 28.º
- Artigo 4.º