- 1 -Cabe ao IHRU, I. P., identificar, de entre os imóveis do Inventário que estejam devolutos ou disponíveis, após articulação com a entidade gestora, aqueles que devem integrar a Bolsa, tendo em conta os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do procedimento especial previsto no artigo seguinte.
- 2 -O IHRU, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da habitação as propostas de integração na Bolsa dos imóveis identificados nos termos do número anterior.
- 3 -As propostas de integração de imóveis na Bolsa são submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da habitação à aprovação do Primeiro-Ministro, após audição das áreas governativas das entidades gestora e afetatária.
- 4 -Do processo instruído pelo IHRU, I. P., deve constar a caracterização do imóvel, discriminando o número de fogos.
- 5 -A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 3 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.
Artigo 9.º — Procedimento de integração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Retificado
Em vigor de 10/12/2021 a 29/05/2023
Declaração de Retificação n.º 48-B/2020 - 1.ª Série(30/11/2020)
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