- 1 -A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
- a)Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;
- b)Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);
- c)Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
- d)Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
- e)Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
- f)Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
- g)Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
- 2 -A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;
- b)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
- d)O comandante-geral da GNR;
- e)O diretor nacional da PSP;
- f)O presidente da ANEPC;
- g)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- h)O diretor nacional da Polícia Judiciária;
- i)O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- j)O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- k)O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
- l)O diretor-geral do Território;
- m)O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
- n)O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
- o)Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;
- p)O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
- q)O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.
- 3 -Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
- a)ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;
- b)Organizações de baldios;
- c)Organizações de produtores e proprietários florestais;
- d)Organizações de agricultores;
- e)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.
- 4 -A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
- 5 -A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.
Artigo 26.º — Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021