- 1 -A AT deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:
- a)Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;
- c)Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;
- d)Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.
- 2 -Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União Europeia, as informações a que se refere o número anterior devem igualmente ser comunicadas à Comissão, à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, caso tenha competência para o efeito nos termos do artigo 22.º daquele regulamento, e à EUROPOL nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
- 3 -A AT deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, utilizando o formulário a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo regulamento.
- 4 -As informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.
- 5 -As informações e os resultados a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ser comunicados semestralmente.
Artigo 10.º — Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão
Vigente desde: 31/10/2024