- 1 -As informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do n.º 3 do artigo 5.º, e do artigo 6.º são comunicadas à UIF, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.
- 3 -A UIF nacional procede à troca dessas informações com as UIF pertinentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
- 4 -São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, as informações, recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, necessárias ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.
Artigo 9.º — Troca de informações a nível nacional
Vigente desde: 31/10/2024