- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a AT ou a Comissão podem comunicar a um país terceiro, ao abrigo dos mecanismos de assistência administrativa mútua de natureza legal e convencional, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições do direito nacional e da União Europeia aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros - designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto -, as seguintes informações:
- a)Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;
- c)Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
- 2 -A AT deve notificar a Comissão das informações comunicadas nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º — Troca de informações com países terceiros
Vigente desde: 31/10/2024