O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, designadamente, as previstas no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio, na sua redação atual.
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, designadamente, as previstas no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio, na sua redação atual.