- 1 -A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.º, a AT pode proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo anterior, a AT pode proceder aos controlos de todas as remessas, recetáculos, designadamente, encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte, que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, nos termos do presente decreto-lei e de acordo com a demais legislação aplicável.
- 3 -Se a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado referida no artigo 3.º ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe à AT elaborar, por escrito ou em formato eletrónico, uma declaração oficiosa da qual devem constar, na medida do possível, os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo anterior, consoante o caso.
- 4 -Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, devendo igualmente ter em conta a avaliação de risco estabelecida pela Comissão e pela UIF.
- 5 -Para efeitos do artigo 6.º, a AT exerce igualmente os poderes que lhe são conferidos nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º — Poderes da autoridade competente nacional
Vigente desde: 31/10/2024