- 1 -Se for detetado um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior a 10 000 EUR e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Se for detetado que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior 10 000 EUR entra ou sai da União através do território nacional e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa
Vigente desde: 31/10/2024