- 1 -A AT pode reter temporariamente o dinheiro líquido, sendo essa decisão passível de recurso, nos termos do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso:
- a)A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado, nos termos do artigo 3.º ou a obrigação de declaração de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º, não seja cumprida; ou
- b)Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.
- 2 -A decisão de retenção temporária de dinheiro líquido, referida no número anterior, deve ser fundamentada e conter uma descrição dos factos que deram origem à retenção temporária, e notificada:
- a)À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.º ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.º; ou
- b)À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.º
- 3 -O prazo de retenção deve ser limitado ao tempo necessário e não superior a 30 dias, mas pode ser prorrogado, em casos específicos, devidamente avaliados, e sempre em obediência aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, até um máximo de 90 dias, designadamente, quando a AT encontre dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual atividade criminosa.
- 4 -Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:
- a)À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.º ou 4.º; ou
- b)À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os n.os 1 ou 2 do artigo 6.º
- 5 -O prazo de retenção suspende-se enquanto estiver pendente o recurso referido no n.º 1.
- 6 -O direito de retenção previsto no presente decreto-lei não prejudica a apreensão efetiva do dinheiro e/ou a sua perda, nos termos legais previstos nos regimes sancionatórios aplicáveis.
Artigo 7.º — Retenção temporária do dinheiro líquido pela autoridade competente nacional
Vigente desde: 31/10/2024