- 1 -Compete à AT, na qualidade de autoridade aduaneira competente para efeitos do presente decreto-lei, a centralização, a recolha, o registo e o tratamento das informações constantes das declarações previstas no presente decreto-lei.
- 2 -A AT e a UIF devem conservar as informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei por um prazo de cinco anos a contar do momento em que as mesmas foram obtidas, após o qual tais informações devem ser apagadas ou anonimizadas mediante o mascaramento de elementos dos dados.
- 3 -O prazo de conservação da informação pode ser prorrogado uma vez, por um período adicional não superior a três anos, se, após a realização de uma avaliação aprofundada, face aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, se justificar tal prorrogação para o cumprimento de todas as obrigações legais de controlo a cargo das autoridades competentes.
- 4 -O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas e nos termos da legislação aplicável sobre proteção de dados.
- 5 -Os dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pela AT e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizada.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, a AT aprova e aplica as medidas necessárias e adequadas, incluindo medidas técnicas, que assegurem, designadamente:
- a)A confidencialidade e integridade dos dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
- b)O rastreamento do circuito da informação e os respetivos acessos, permitindo identificar situações de acesso ou utilização indevida;
- c)A revisão periódica das permissões associadas aos diferentes perfis de utilizadores;
- d)O registo de todas as operações de exportação/envio de dados no sistema de rastreio;
- e)A realização de auditorias periódicas;
- f)A eliminação de dados exportados de armazenamentos temporários após a transmissão dos mesmos com sucesso;
- g)A codificação das cópias de segurança, bem como das bases de dados onde ficam alojados os dados pessoais recolhidos.
- 7 -Salvo disposição legal em contrário ou no âmbito de processos judiciais, de que resulte a obrigação de os divulgar, os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da AT.
Artigo 8.º — Recolha, tratamento e conservação da informação
Vigente desde: 31/10/2024