- 1 -A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 2 -O plano anual referido no número anterior, o qual deve obedecer aos limites financeiros estabelecidos no plano plurianual de atividades do Fundo, integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o número seguinte.
- 3 -O programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
- a)O procedimento de apresentação e os critérios de seleção de projetos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- b)Os prazos, termos e condições do financiamento;
- c)As modalidades de financiamento, incluindo taxas de comparticipação;
- d)A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
- e)As condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
- f)O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
- b)O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área da mobilidade declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância
Artigo 12.º — Regras de atribuição de apoios
Vigente desde: 07/04/2026