- 1 -São beneficiárias do Fundo:
- a)As autoridades de transportes, bem como qualquer forma de associação entre estas entidades das quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade de transportes;
- b)Os operadores de transporte de passageiros, os operadores de transporte de mercadorias, designadamente rodoviário e ferroviário, e outros participantes na cadeia de valor do setor da mobilidade qualquer que seja a sua natureza;
- c)Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza, na medida em que sejam promotoras ou participantes de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.
- 2 -Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de transferências diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto no artigo 16.º, sem que seja necessária avaliação específica do objeto financiado.
Artigo 13.º — Entidades beneficiárias do Fundo
Vigente desde: 07/04/2026