- 1 -Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 200 000,00 € são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 2 -Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo presente decreto-lei, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
- 3 -Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, zelando pela sua correta aplicação.
- 4 -Os atos de gestão do Fundo e a movimentação da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 9.º — Aprovação e formalização dos atos de gestão
Vigente desde: 07/04/2026