- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do IASE:
- a)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- b)Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem em sua posse;
- c)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- d)As quotizações dos beneficiários;
- e)O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais;
- f)O produto de doações, heranças e legados;
- g)As restituições, com os respectivos juros, dos empréstimos concedidos;
- h)Os saldos das receitas próprias;
- i)As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IASE mediante inscrições de dotações com compensação em receitas.
- 3 -As receitas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 constarão de orçamento privativo e serão consignadas ao pagamento das acções financiadas no âmbito dos fundos estruturais das Comunidades Europeias e das actividades a elas inerentes, podendo para o efeito ser inscritas em conta de ordem.
- 4 -A cobrança das importâncias devidas ao IASE pelos seus beneficiários poderá ser feita por desconto nas respectivas remunerações de trabalho ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.
Artigo 33.º — Receitas
Vigente desde: 19/02/1991