A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe, no âmbito das respectivas competências, à Direcção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e às delegações regionais da indústria e energia.