- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00:
- a)A colocação no mercado de substâncias estremes e contidas em preparações em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação;
- b)A violação das obrigações de informação previstas no presente diploma e respectiva regulamentação;
- 2 -Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao montante máximo de 6000000$00 no caso das pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/04/1995