- 1 -Em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, é proibida a publicidade a qualquer substância pertencente a uma ou mais categorias de perigo constantes da portaria referida no artigo 4.º sem que haja menção da ou das categorias de perigo a que pertence.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
Artigo 9.º — Publicidade
Vigente desde: 22/04/1995