- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades policiais e administrativas, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no número anterior.
- 3 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 40% para a entidade que processou e aplicou a coima, constituindo receita própria;
- b)Em 60% para o Estado.
Artigo 13.º — Processamento da contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 22/04/1995