- 1 -Qualquer notificador de uma substância já notificada deve prestar à autoridade competente as informações constantes na portaria mencionada no artigo 4.º
- 2 -Os notificadores das substâncias químicas perigosas e os responsáveis pela comercialização das substâncias perigosas devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações pertinentes relativas, respectivamente, às substâncias químicas perigosas notificadas e às substâncias perigosas colocadas no mercado, nomeadamente a ficha de dados de segurança.
- 3 -Qualquer responsável pela colocação no mercado das substâncias perigosas deve disponibilizar às entidades com competência para fiscalizar todas as informações relativas aos dados aplicados na sua classificação, embalagem e rotulagem, bem como as relativas aos respectivos quantitativos e registo de notificação.
Artigo 7.º — Obrigação de prestação de informações
Vigente desde: 22/04/1995