- 1 -Pelos serviços prestados pela autoridade competente para apreciação dos processos de notificação de novas substâncias são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -A taxa é paga no prazo de 15 dias a contar da notificação do respectivo montante por parte da autoridade competente.
- 3 -A liquidação e cobrança da taxa compete à autoridade competente, constituindo sua receita própria.
Artigo 8.º — Taxa
Vigente desde: 22/04/1995