- 1.A partir do recenseamento, só os desalojados carecidos de auxílio que se tiverem recenseado, e actualizado a informação, terão direito a beneficiar do esquema de subsídios, formas de apoio e colocação em postos de trabalho que se encontrem ou venham a ser definidos.
- 2.Para readquirir o exercício dos direitos suspensos, em virtude do não cumprimento da obrigação de se recensear ou de actualizar a informação, o desalojado deverá fazer um requerimento nesse sentido, dirigido ao Comissariado para os Desalojados, justificando a sua falta, acompanhado dos impressos de recenseamento ou de actualização devidamente preenchidos.
ARTIGO 14.º — (Efeito do recenseamento e da sua actualização)
Vigente desde: 17/11/1976