- 1.Sem prejuízo das sanções previstas nos números seguintes, as falsas declarações no recenseamento ou na actualização dos respectivos elementos ficam sujeitas ao tratamento penal ou disciplinar previsto na lei.
- 2.A utilização de qualquer artifício fraudulento com a finalidade de beneficiar ou influir na modalidade ou nos montantes dos auxílios a receber será punida com multa de 5000$00 a 10000$00, se pena mais grave não couber pela lei geral.
- 3.Os desalojados deverão sempre repor o quantitativo dos subsídios indevidamente recebidos.
- 4.Para os fins previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, poderão ser apresentadas participações ou levantados autos de notícia, nos termos e para os efeitos dos artigos 160.º e seguintes do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
ARTIGO 15.º — (Transgressões e sanções)
Vigente desde: 17/11/1976