- 1.Intervirão na realização do recenseamento:
- a)A Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados, constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais presidirá, dois representantes do Ministério da Administração Interna, um representante do Comissariado para os Desalojados, um representante do Instituto Nacional de Estatística e um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- b)Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Os governos civis;
- d)As câmaras municipais.
- 2.Sem prejuízo da colaboração que possam solicitar a quaisquer outras entidades, os órgãos indicados no n.º 1 serão apoiados:
- a)Pelas comissões regionais, comissões distritais e comissões concelhias para os desalojados, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, nomeadamente na dinamização do processo e na coordenação das operações;
- b)Pelos postos da PSP e da GNR, designadamente para fins de natureza logística;
- c)Pelo Instituto Nacional de Estatística, através de pessoal técnico especializado.
- 3.No caso especial da população alojada em estabelecimentos hoteleiros por conta do IARN, o recenseamento poderá ser efectuado prioritariamente, através de processamento autónomo, sob a directa responsabilidade do Comissariado para os Desalojados.
ARTIGO 4.º — (Orgânica)
Vigente desde: 17/11/1976