- 1.À Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados compete promover as operações de recenseamento a nível nacional, com vista à criação do ficheiro previsto no artigo 12.º, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Emitir instruções e prestar esclarecimentos aos Governos das Regiões Autónomas e aos governos civis, sob proposta do Ministro da Justiça;
- b)Promover o apoio publicitário e informativo através dos órgãos de comunicação social;
- c)Organizar e assegurar o funcionamento dos circuitos de distribuição, recepção e contrôle da documentação relativa ao recenseamento e posterior remessa dessa documentação ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.
- 2.A Comissão, que funcionará junto do Ministério da Justiça, será assistida por um serviço de apoio, com funções de natureza técnico-administrativa, dotado com pessoal a destacar preferentemente de outros serviços públicos ou do quadro geral de adidos, devendo o Serviço Central de Pessoal dar prioridade absoluta e resposta imediata aos pedidos que para o efeito lhe forem formulados.
- 3.Os elementos constitutivos da Comissão deverão ser designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
ARTIGO 5.º — (Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados)
Vigente desde: 17/11/1976