- 1.Aos Governos das Regiões Autónomas e aos governos civis dos distritos compete a coordenação, dinamização e contrôle das operações de recenseamento nas respectivas áreas.
- 2.Compete-lhes, em especial:
- a)Assegurar a difusão pelas câmaras municipais dos impressos para o recenseamento, bem como das instruções e esclarecimentos prestados pela Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados;
- b)Acompanhar a actividade das câmaras municipais da respectiva área no âmbito do recenseamento, assegurando-se da oportuna criação das indispensáveis estruturas de apoio, assim como do regular desenvolvimento das operações;
- c)Enviar à Comissão Central, no prazo de dez dias a contar do termo do recenseamento, os documentos recolhidos na região autónoma ou no distrito, acompanhados de um mapa do total de indivíduos e agregados familiares recenseados por concelhos.
ARTIGO 6.º — (Governos das Regiões Autónomas e governos civis dos distritos)
Vigente desde: 17/11/1976