O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Artigo 11.º — Remessa do passaporte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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