- 1 -O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
- 2 -O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.
- 3 -A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.
Artigo 34.º — Validade
Vigente desde: 11/05/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2000