- 1 -O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
- 2 -O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
- 3 -A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
- 4 -O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-A — Passaporte temporário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015
Decreto-Lei n.º 54/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Aditado
Em vigor de 31/07/2006 a 20/04/2015
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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