- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 44.º — Violação de normas relativas a ficheiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original