- 1 -Fica o Ministro do Turismo mandatado para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o Estado, e outras entidades públicas, e a IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., e outras, relativo ao projecto turístico da península de Tróia, por forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma e, em particular, com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Deverá ficar consignada a possibilidade de ser autorizada pelo Estado a transmissão pela IMOAREIA, S. A., para entidade idónea da totalidade ou parte das acções representativas da concessionária do jogo e dos respectivos activos, estatuindo-se que a IMOAREIA, S. A., ficará exonerada, em tal hipótese, do cumprimento das obrigações abrangidas pela concessão.
- 3 -Deverá explicitar-se que, em caso de perda pela IMOAREIA, S. A., do domínio da concessionária de jogo, decorrente de uma alienação autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento do contrato de investimento e, em particular, das obrigações que eram impostas à concessionária nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, e que, por força deste diploma, são alterados, constituindo responsabilidade da IMOAREIA, S. A., ou da sociedade por ela dominada, não poderão constituir fundamento para a declaração de incumprimento, integral ou parcial, pela concessionária e, em especial, para a resolução do contrato da concessão do jogo.
- 4 -De igual modo, deverá constar da revisão do contrato de investimento que, verificando-se a hipótese mencionada na primeira parte do número anterior, a IMOAREIA, S. A., ficará desonerada do cumprimento das obrigações que impendam sobre a concessionária do jogo, não podendo o incumprimento desta ou a resolução do contrato de concessão pelo Estado constituir fundamento de declaração de incumprimento ou de resolução pelo Estado do contrato de investimento ou dos demais contratos com ele conexos.
- 5 -Deverá, ainda, consignar-se expressamente no contrato de investimento que as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, deixam de constituir obrigações da concessionária da zona de jogo e que passam a constituir obrigações da IMOAREIA, S. A.
- 6 -Deverá prever-se a possibilidade de o direito do uso exclusivo do domínio público, para efeitos da exploração de um sistema de transporte não regular de passageiros entre Setúbal e a península de Tróia, ser trespassado a sociedade não dominada pela IMOAREIA, S. A., e que, verificando-se tal trespasse, só à IMOAREIA, S. A., caberá a construção do novo cais para ferries, ficando a nova concessionária exonerada do cumprimento dessa obrigação.
- 7 -Deverá estabelecer-se relativamente à concessão de uso privativo do domínio público, em caso de autorização do respectivo trespasse nos termos do número anterior, um regime equivalente ao disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 8 -Deve prever-se a possibilidade de a obrigação de manutenção do domínio das sociedades responsáveis pela execução de cada um dos projectos integrados no projecto de investimento, prevista nas cláusulas 2.ª e 5.ª do contrato de investimento, poder ser levantada, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Turismo, verificada a conclusão da respectiva execução.
- 9 -No tocante aos terrenos destinados à edificação das unidades hoteleiras, deverá admitir-se a possibilidade de a sua alienação ter lugar ainda antes da completa execução do empreendimento em causa, desde que seja conhecido o respectivo comprador e a alienação seja autorizada pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º — Alterações ao contrato de investimento
Vigente desde: 21/04/2005