- 1 -No acto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deverá o Ministro do Turismo aprovar a revisão do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, por forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma, nomeadamente quanto à possibilidade de alienação do capital e activos da concessionária a sociedade não dominada pela IMOAREIA, S. A., e a exoneração da concessionária do cumprimento das obrigações correspondentes às alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, a cuja revogação procede o presente diploma.
- 2 -Deverá ainda proceder-se à alteração do regime dos efeitos recíprocos do incumprimento e eventual resolução dos contratos de investimento e demais contratos conexos, por um lado, e do contrato de concessão do jogo, por outro, em termos equivalentes aos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Alterações ao contrato de concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar
Vigente desde: 21/04/2005