- 1 -São considerados infractores em matéria de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
- 2 -Os infractores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à concessionária ou a terceiros.
Artigo 12.º — Infractores em matéria de publicidade
Vigente desde: 20/05/2008