- 1 -As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem assegurar que todos os métodos analíticos de campo, de laboratório e em linha que são utilizados nos programas de monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado da água são validados e documentados de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, ou com outras normas equivalentes aceites a nível internacional.
- 2 -As ARH devem assegurar que os critérios de desempenho mínimo para todos os métodos de análise são baseados numa incerteza de medição igual ou inferior a 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das normas de qualidade ambiental (NQA) relevantes e num limite de quantificação (LQ) igual ou inferior a 30 % das mesmas NQA relevantes.
- 3 -Na ausência de uma norma de qualidade ambiental relevante para um parâmetro determinado, ou na ausência de um método de análise que cumpra os critérios de desempenho mínimo estabelecidos no número anterior, as ARH devem assegurar que a monitorização é efectuada utilizando as melhores técnicas disponíveis sem implicar custos excessivos.
- 4 -As ARH devem igualmente assegurar que os procedimentos de colheita de amostras de água, de sedimentos e de biota, bem como os procedimentos de conservação e transporte das amostras estão acreditados em conformidade com a norma NP EN ISO/IEC 17025 para a realização de actividades de colheita de amostras de acordo com a norma ISO 5667 ou com outras normas, reconhecidas a nível internacional, específicas ou adequadas a cada substância e método analítico.
- 5 -Os resultados devem ser sempre acompanhados pela incerteza de medição, indicação do método analítico, do limite de detecção (LD) e do LQ.
- 6 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Limite de detecção» (LD), o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual é possível afirmar, com um determinado nível de confiança (normalmente 95%), que uma amostra é diferente de uma amostra em branco que não contenha qualquer analito de interesse;
- b)«Limite de quantificação» (LQ), um múltiplo do limite de detecção numa concentração do analito que se pode determinar razoavelmente com um nível aceitável de exactidão e precisão, sendo que o limite de quantificação pode ser calculado utilizando um padrão ou amostra adequados, e pode ser obtido a partir do ponto de calibração mais baixo da curva de calibração, descontando o branco;
- c)«Incerteza de medição», o parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando, com base na informação utilizada.
Artigo 4.º — Métodos de análise e critérios de desempenho mínimo
Vigente desde: 20/06/2011