As entidades que efetuem atos que tenham por objeto a dádiva e colheita de sangue devem contratar e manter em vigor, nos termos do presente decreto-lei, os seguintes seguros:
- a)De responsabilidade civil, que cubra os danos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
- b)De acidentes pessoais, que cubra os danos previstos no n.º 2 do artigo anterior.