- 1 -Salvo convenção em contrário, são excluídos do âmbito das garantias estabelecidas no artigo 3.º:
- a)Os danos causados aos dirigentes de topo da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
- b)Quaisquer doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco que são consequência direta do acidente ou da dádiva de sangue;
- c)Os danos decorrentes de ações ou omissões do lesado ou pessoa segura, quando estes apresentem taxas de alcoolemia superiores a 0,5 g/l, ou estejam sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
- d)Os danos decorrentes de ações ou omissões cometidas dolosamente pelo lesado ou pessoa segura sobre si próprios ou cometidas, por estes, em violação das regras e prescrições do estabelecimento onde ocorre a dádiva de sangue;
- e)Os danos decorrentes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, terrorismo, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs, bem como decorrentes de cataclismos da natureza;
- f)Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.
- 2 -Para além das exclusões previstas no número anterior e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Os danos morais;
- b)As reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer cauções, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória;
- c)Os danos decorrentes da prestação de informações falsas pelo lesado aos serviços de sangue.
- 3 -Para além das exclusões previstas no n.º 1 e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º:
- a)Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
- b)Ações praticadas pelo beneficiário sobre a pessoa segura.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 24/06/2013