Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a autoridade portuária;
- c)10 % para o Fundo Azul.
- 3 -[...].