- 1 -A AMA, I. P., é a entidade competente para o desenvolvimento das ações de acompanhamento necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei, devendo apresentar à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório sobre o resultado da monitorização efetuada, incluindo os dados de medição.
- 2 -Para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, a AMA, I. P., promove a articulação com as diversas entidades públicas e privadas, no âmbito das respetivas atribuições e competências, com vista à melhoria da acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a AMA, I. P., deve desenvolver, em articulação com as demais entidades, designadamente as seguintes ações:
- a)Manter atualizada toda a informação relativa ao objeto do presente decreto-lei no sítio web www.acessibilidade.gov.pt, nomeadamente a informação relativa ao processo de avaliação, monitorização e conformidade, incluindo:
- i)O modelo de declaração de acessibilidade e a forma de a apresentar em cada sítio web e em cada aplicação móvel;
- ii)Referências a ferramentas de validação automática e semiautomática de requisitos de acessibilidade em conteúdos digitais;
- iii)As especificações técnicas e as normas aplicáveis;
- iv)A metodologia de monitorização e reporte, que cada entidade, serviço, organismo da administração pública e demais organizações devem empreender para cada sítio web e aplicação móvel;
- b)Promover a produção e adaptação de materiais;
- c)Promover e levar a efeito programas de formação e atividades de sensibilização sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis;
- d)Efetuar a recolha anual dos dados métricos dos sítios web e das aplicações móveis necessários à produção do relatório trianual referido no n.º 1;
- e)Efetuar a inventariação dos sítios web e das aplicações móveis, ou partes dos mesmos;
- f)Desenvolver e publicar a metodologia de monitorização aplicável aos sítios web e às aplicações móveis;
- g)Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
- a)Manter atualizada toda a informação relativa ao objeto do presente decreto-lei no sítio web www.acessibilidade.gov.pt, nomeadamente a informação relativa ao processo de avaliação, monitorização e conformidade, incluindo:
Artigo 11.º — Entidade nacional competente
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018