- 1 -Presume-se que o conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis cumpre o disposto no artigo 5.º se cumprir as normas harmonizadas, ou partes das mesmas, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
- 2 -Na ausência de publicação das normas harmonizadas referidas no número anterior, presume-se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 5.º nas seguintes situações:
- a)O conteúdo dos sítios web cumpre os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma;
- b)O conteúdo das aplicações móveis cumpre as especificações técnicas, ou partes das mesmas, estabelecidas pela Comissão Europeia através dos atos de execução previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Diretiva ou, na ausência destas, os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma.
Artigo 7.º — Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade
Vigente desde: 19/10/2018
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