- 1 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, aplicam-se aos contratos de arrendamento em vigor à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Quando o valor da renda devida, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, o montante da renda é faseado nos primeiros três anos do contrato, nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 3 -Durante o faseamento previsto no número anterior não é aplicável o regime de atualização anual da renda previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
- 4 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei são celebrados os novos contratos, uma vez reunidos os elementos documentais necessários à sua celebração.
- 5 -Nos casos em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, o contrato só fica submetido às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei mediante acordo entre as partes, com exceção da atualização do valor da renda, à qual se aplica o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 380/97, na redação dada pelo presente decreto-lei, e nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/06/2019