Para efeitos da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
- a)As pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias, consideram-se equiparadas a microempresas;
- b)Os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior consideram-se equiparadas a pequenas empresas.