Para efeitos da aplicação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, nos processos de contraordenação respeitantes à meteorologia aeronáutica instaurados pelo Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), a percentagem de 30 % prevista para a Autoridade Nacional da Aviação Civil reverte para o GAMA, a que podem acrescer mais 10 % nas situações em que a mesma Autoridade tenha sido a entidade fiscalizadora interveniente.
Artigo 6.º — Afetação do produto das coimas em processos respeitantes à meteorologia aeronáutica
Vigente desde: 06/10/2020