- 1 -São desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado as parcelas que integram os imóveis PM 011/Porto - «Trem do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 320, da freguesia de Lordelo do Ouro e PM 017/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 531, da freguesia de Lordelo do Ouro, que ocupam parcialmente a margem do rio Douro, identificadas como «área a desafetar do domínio público hídrico» na planta anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -As parcelas referidas no número anterior são desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
- 3 -Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público militar do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
- 4 -Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público geral do Estado, passando a integrar o domínio privado do Estado, afeto à defesa nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Desafetação do domínio público
Vigente desde: 15/10/2021