São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 25.º-A, 28.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
- 1 -Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
- 2 -Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
- 3 -É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
- 4 -A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
- 5 -A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
- 6 -Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.
Artigo 13.º-B
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
- 1 -Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
- a)Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
- b)Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
- c)Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
- d)Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
- e)Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
- 2 -A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
- 3 -As propostas não são admitidas:
- a)Quando recebidas fora do prazo fixado;
- b)Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
- 5 -Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 13.º-C
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
- 1 -Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
- 2 -No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
Artigo 13.º-D
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.
Artigo 25.º-A
Instalações de apoio
- 1 -Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.
- 2 -Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 % da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.
- 3 -Quando instaladas em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.
- 4 -O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.
Artigo 28.º-A
Repovoamento
- 1 -O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
- 4 -Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
Artigo 46.º-A
Procedimento de verificação das autorizações e licenças
- 1 -Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;
- b)Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;
- c)Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;
- d)Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.
- 2 -A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.
- 3 -A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.
- 4 -Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.
- 5 -Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.
- 6 -O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.
- 7 -Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º
- 8 -Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.
Artigo 46.º-B
Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.