- 1 -As escolas superiores de enfermagem objeto de integração nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
- 2 -A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios de cada escola superior de enfermagem integrada são regulados nos termos dos estatutos da respetiva universidade.
- 3 -As escolas superiores de enfermagem gozam, como unidades orgânicas das respetivas universidades, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos das universidades que as integram.
Artigo 4.º — Missão, natureza jurídica e autonomia
Vigente desde: 31/10/2024