- 1 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto à data da integração, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto transitam para estas, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
- 2 -Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 31/10/2024