- 1 -O património das escolas superiores de enfermagem integradas, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, passa a integrar o património das respetivas universidades na data da conclusão do processo de integração.
- 2 -O património imobiliário do domínio privado das escolas superiores de enfermagem integradas é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -A identificação do património do domínio privado do Estado que se encontre afeto ao desempenho das atribuições e competências das escolas superiores de enfermagem e que passa a integrar o património das respetivas universidades é feita através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Os imóveis do domínio privado do Estado que passam a integrar o património das respetivas universidades, nos termos definidos nos números anteriores, ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, em especial ao previsto no respetivo artigo 124.º
- 5 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante da aquisição dos bens referidos nos números anteriores.
- 6 -Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis referidos nos números anteriores, que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor da universidade respetiva.
- 7 -As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 31/10/2024